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20 de Abril de 2024

O estupro na encruzilhada do processo penal e da saúde

há 9 anos

O estupro na encruzilhada do processo penal e da sade

Por Eugênia Villa

Discute-se na atualidade a utilização de bancos de perfis genéticos no âmbito da persecução criminal para fins de delimitação da autoria do fato típico. No campo dos crimes que atentam contra a dignidade sexual, o exame de DNA constitui o principal meio de investigação para se certificar a autoria delitiva, prova que, aliada a outras, traz segurança ao regular oferecimento da Denúncia ou da Queixa.

Os crimes sexuais, notadamente o estupro, podem trazer riscos e gravames à saúde das vítimas, sejam elas homens ou mulheres, meninos ou meninas, vez que passíveis de contraírem doenças sexualmente transmissíveis, AIDS, doenças físicas e psicossomáticas em consequência da agressão, no caso síndrome do pânico, depressão, vitiligo, líquen e hipertensão e no caso das meninas e mulheres, também a infertilidade e/ou gravidez indesejada.

Pretende-se desvelar um campo do Direito diverso do Penal e do Processual Penal, embora imbricado a eles num “[…] “Sistema de Dispersão”, como sendo a possibilidade de se descrever, num mesmo sistema, um certo número de enunciados”[1], dispersão que estabelece um “[…] campo de regularidade para diversas posições de subjetividade”.[2]

O direito à vida saudável, à garantia da saúde sexual e reprodutiva está intimamente relacionado às consequências advindas do estupro na medida em que pode provocar desequilíbrios físicos e emocionais na pessoa. Vê-se então a necessidade de se criar estratégias biopolíticas voltadas não apenas à persecução criminal, mas, sobretudo às questões que afetam de forma singular as vítimas e que não encontram respostas no Direito Penal e Processual Penal.

Não há que se falar aqui em um “novo” Direito Penal voltado à busca do autor do fato a partir da análise do perfil genético de investigados, mas sim de defesa da vida a partir da coleta de material biológico de autores de ilícitos delineados para fins de preservação da saúde daquelas pessoas afetadas com vistas à adoção de protocolos de saúde tendentes à redução dos altos riscos à saúde sexual e reprodutiva.

Os atuais protocolos adotados pelo Ministério da Saúde – MS – em face de meninas e mulheres vítimas de abuso sexual preveem metodologias como anticoncepção de emergência (AE) até cinco dias da violência sexual com índice de efetividade médio de 75%, sendo aplicada inclusive naquelas com atraso menstrual, em que a gravidez é suspeita, porém ainda não confirmada. Os efeitos secundários vão desde náuseas, vômitos, cefaleia, dor mamária até vertigens[3].

Assim também em face dos danos físicos, realização de sutura com fios delicados e absorvíveis, com agulhas não traumáticas e profilaxia do tétano. No que pertine às infecções decorrentes da violência sexual, boa parte delas poderá ser evitada. Segundo Norma Técnica do Ministério da Saúde, “Doenças como gonorréia, sífilis, clamidiose, tricomoníase e cancro mole podem ser prevenidas com o uso de medicamentos de reconhecida eficácia”.

Referida Norma Técnica adota a associação de medicamentos para profilaxia das DST que abrangem Penicilina G Benzantina (sífilis), Ofloxacina (gonorreia), Azitromicina (clamidiose e cancro mole) e Metronidazol (tricomonía).

No campo das hepatites virais estabelece profilaxia para hepatite B e na seara da infecção pelo HIV, “[…] o uso de anti-retrovirais, deve ser iniciada […] com limite de 72 horas da violência sexual. Os medicamentos devem ser mantidos, sem interrupção, por 4 semanas consecutivas”. Os efeitos do tratamento “[…] em geral são inespecíficos, leves e autolimitados, como efeitos gastrintestinais, cefaléia e fadiga”.

Some-se a este cenário de profilaxias, o direito ao abortamento em face de gravidez indesejada resultante da violência sexual.

É este um dos recortes para o campo da violência sexual em face de meninas e mulheres que afetam diretamente a saúde sexual, reprodutiva, física e psicológica com matizes que ultrapassam a modulação do Direito Penal e Processual Penal e exige adoção de estratégias que privilegiem a saúde da vítima e não apenas a incriminação do autor do fato.

O conhecimento prévio sobre a saúde do autor do estupro poderá minimizar riscos pertinentes à saúde sexual e reprodutiva deles advindos. O cuidado com a vida do gênero humano deverá preceder à responsabilização criminal, sob pena de se acentuar ainda mais o nível de violência sofrida, é dizer, uma violência que não encontra modulação no Direito Penal deverá ser enfrentada por meio de canais que promovam o necessário diálogo entre as condições de saúde da vítima e as condições de saúde do acusado.

Poder-se-ia imaginar uma metodologia que facultasse ao agressor a possibilidade de coleta de material biológico para fins de exame de saúde. Da mesma forma que o protocolo do Ministério da Saúde não obriga a mulher a se submeter às profilaxias nele previstas, também este outro protocolo não obrigaria o acusado a se submeter ao referido exame.

Se por um lado se distingue processo criminal (estupro) de processo de violência (saúde), ao mesmo tempo se pode vislumbrar a necessária imbricação entre eles no restabelecimento das condições de saúde de ambos os protagonistas: autor e vítima.

De outro ponto, vê-se configurada a ideia de “vida nua” desenvolvida por Giorgio Agamben segundo a qual “[…] pessoas são excluídas no momento em que figuram em grupos específicos […]” e ingressam num “[…] campo de invisibilidade normativa, tornando-se pessoas vulneráveis e sujeitas ao monopólio da decisão estatal e não mais aos preceitos normativos. Dá-se, assim, o ingresso no estado de exceção […]” tornando “[…] mais evidente a essência da autoridade estatal”.[4]

Pode-se inferir que o campo relacionado à saúde sexual e reprodutiva da mulher em situação de estupro constitui mais um espaço aberto à construção de estratégias biopolíticas voltadas ao controle dos corpos humanos.

Fonte: Canal Ciências Criminais

__________

[1] VILLA, Eugênia Nogueira do Rêgo Monteiro. Gênero e biopoder: a “invenção” da violência contra a mulher no discurso policial e nas práticas das delegacias da mulher de Teresina – PI/ Eugênia Nogueira do Rêgo Monteiro Villa – 2014. 191 f.; 30cm. Dissertação (Mestrado Interinstitucional – Minter UNISINOS/ FACID em Direito) — Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Programa de Pós-Graduação em Direito, São Leopoldo, RS, 2014.

[2] FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. 23. Ed., São Paulo: Edições Loyola, 2013. P. 66.

[3] PREVENÇÃO E TRATAMENTO DOS AGRAVOS RESULTANTES DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA MULHERES E ADOLESCENTES- NORMA TÉCNICA. Série A. Normas e Manuais Técnicos. Série Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos – Caderno nº 4 Brasília – Ministério da Saúde, DF 2005.

[4]VILLA, Eugênia. Gênero e biopoder: a “invenção”…

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