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19 de Abril de 2024

Os mecanismos internacionais de combate à lavagem de dinheiro

há 9 anos

Por Cezar de Lima

Ao verificar o contexto do crime de Lavagem de Dinheiro, indispensável fazer uma análise sobre a evolução do quadro normativo internacional, delito que, indiscutivelmente, influenciou na criação de legislações específicas em diversos países, inclusive no Brasil com a Lei nº 9.613/98.

A partir dos anos 80 foram discutidas e editadas inúmeras convenções internacionais, cujo conteúdo se voltava para a criação de mecanismos de combate ao crime de Lavagem de Dinheiro. Nesse aspecto, destaco três convenções, as quais foram incorporadas formalmente no ordenamento jurídico brasileiro: Viena (1988); Palermo (2000) e Mérida (2003).

Convenção de Viena

De forma pioneira, a Convenção de Viena, estabelecida para combater o tráfico ilícito de entorpecentes e substancias psicotrópica, apresentou uma definição sobre o crime de lavagem de dinheiro que é aceita mundialmente.

Convencionou-se entre os países que ratificaram o tratado que todos estariam obrigados a criar um tipo penal com a finalidade de responsabilizar o agente que ocultasse bens ou valores oriundos do tráfico internacional de drogas.

Sob esse prisma de inovação, a Convenção de Viena apresentou melhorias para a cooperação internacional, pois o fim do tráfico ilícito de drogas é de responsabilidade coletiva de todos os Estados e a ação conjunta é o único meio para extinguir atividades internacionais do delito.

Claramente, o escopo estabelecido pela Convenção era que os países signatários criassem uma legislação específica que tipificasse de forma autônoma o crime de lavagem de dinheiro – inicialmente voltado aos produtos ilícitos do tráfico de drogas -, objetivando, portanto, a redução no valor do capital das organizações criminosas, pois, assim fazendo, seria a forma mais eficaz de neutralizá-las.[1]

Nesse aspecto, os principais aspectos trabalhos na Convenção de Viena foram: a) necessidade de tipificar a Lavagem de Dinheiro originária do tráfico de entorpecentes; b) cooperação entre os países visando aprimorar cada vez mais as investigações internacionais; c) facilitação do confisco internacional de objetos provenientes do tráfico de drogas. [2]

O Brasil ratificou a Convencao em 26 de junho de 1991, através do decreto nº 154/91, incorporando, assim, as normas lá estabelecidas no ordenamento jurídico pátrio.

Convenção de Palermo

Doze anos depois da criação da Convenção de Viena, foi assinada a Convenção de Palermo. No seu texto, além de trazer importantes conceitos sobre o crime organizado, também fez referências quanto à criminalização da Lavagem de Dinheiro, especificamente em relação aos mecanismos de prevenção, dentre elas as medidas antilavagem.[3]

No entanto, destaco que a Convenção de Palermo buscou apresentar outros tipos penais que pudessem ser admitidos como antecedentes ao crime da Lavagem de Dinheiro, ampliando o objeto material do delito estabelecido pela Convenção de Viena, em que se limitava apenas ao tráfico de entorpecentes.

As regras criadas por essa Convenção se aplicariam à lavagem de dinheiro, aos delitos cometidos por organizações criminosas, à corrupção e aos demais crimes cuja pena mínima não fosse inferior a quatro anos de reclusão.[4]

Como se vê, o texto impôs algumas inovações, dentre elas a ampliação dos delitos antecedentes a Lavagem de Dinheiro, bem como a previsão de os crimes praticados em outro país, desde que existente a dupla incriminação, serem considerados como crime antecedente.[5]

No ano de 2004, por meio do Decreto nº 5015/04, o Brasil incorporou ao sistema jurídico interno as regras estabelecidas na Convenção de Palermo.

Convenção de Mérida

Por derradeiro, mas não menos importante, o Brasil em 2003 assinou a Convenção de Mérida, que a finalidade vislumbrava-se no combate à corrupção.

Apesar disso, o texto da convenção, assim como as convenções anteriormente citadas, apresentou determinados pontos específicos quanto ao delito de Lavagem de Dinheiro, dentre eles destaca-se: a) necessidade de cooperação internacional para investigação; b) regulamentação administrativa e fiscalização das instituições financeiras; c) maior fiscalização nos valores e títulos de créditos que ultrapassam as fronteiras dos países.[6]

Destaca-se que o texto da Convenção de Mérida inovou quando se refere a medidas que devem ser tomadas pelas instituições financeiras, exigindo que sejam analisadas detalhadamente as transferências de valores que não contenham informações exatas sobre o remetente do fundo.[7]

O Brasil incorporou essa convenção no seu ordenamento jurídico no ano de 2006, com a publicação do Decreto nº 5.687/06.

Fonte: Canal Ciências Criminais

__________

[1] ANSELMO, Márcio Adriano. Lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional. São Paulo. Saraiva. 2013. P. 70

[2] Ibidem. P. 70

[3] GOMES, Rodrigo Carneiro. O crime organizado na visão da Convenção de Palermo. Belo Horizonte. Del Rey. 2008. P. 25.

[4] DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de dinheiro: ideologia da criminalização e análise do discurso. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012. P.150.

[5] Ibidem. P.150.

[6] ANSELMO, Márcio Adriano. Lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional. São Paulo. Saraiva. 2013. P. 80.

[7] DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de dinheiro: ideologia da criminalização e análise do discurso. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012. P.152.

Os mecanismos internacionais de combate lavagem de dinheiro

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