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24 de Abril de 2024

E se a prisão para cumprimento de pena caminhar lado a lado com a prisão para fins de extradição?

há 9 anos

E se a priso para cumprimento de pena caminhar lado a lado com a priso para fins de extradio

Por Vilvana Damiani Zanellato

No semestre passado, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem na Extradição nº 893, da República Federal da Alemanha, a título do que também ocorrera no julgamento da Questão de Ordem na Extradição nº 947, decidiu pela possibilidade de progressão de regime prisional à condenado no Brasil, ainda que decretada sua prisão para fins de extradição instrutória.

A celeuma referente à decisão surge por duas incompatibilidades: a primeira, quanto ao fato de a prisão processual, ao menos para extradição, em tese, não parecer comportar o modelo dos regimes semiaberto e/ou aberto; e a segunda, quanto à frustração da progressão do regime prisional e a imprescindibilidade de reinserção gradativa do apenado ao meio social.

Inicialmente, esclareça-se que não se irá, neste espaço, discorrer sobre a falência do sistema prisional brasileiro nem sobre o talvez caráter arbitrário da prisão para fins de extradição.

A discussão se cingirá a compatibilizar a situação como apreciada pelo Supremo Tribunal Federal à legislação que ainda vigora em nosso ordenamento jurídico.

A Lei de Execução Penal[1] garante a progressividade da forma como será cumprida a pena privativa de liberdade – do regime fechado para o semiaberto e desse para o aberto –, desde que preenchidos determinados requisitos objetivos e subjetivos a serem apreciados pelo Juízo da Execução. O Estatuto do Estrangeiro, por sua vez, em seu art. 82, prevê a prisão cautelar do extraditando e proíbe a liberação antes do julgamento final do pedido a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal, vedando qualquer tipo de liberdade vigiada, de prisão domiciliar ou em albergue[2].

No julgamento anteriormente citado, entendeu-se que a prisão para fins de extradição deve seguir os mesmos parâmetros da preventiva prevista no art. 312 do CPP. Vale dizer, para que se mantenha o extraditando segregado cautelarmente, em situação assemelhada ao regime prisional fechado, é necessário o preenchimento de um dos pressupostos da prisão preventiva[3]. Assim, o Supremo Tribunal Federal, em referido julgado, fez a seguinte leitura:

Já o Supremo Tribunal, como juízo de extradição, tem condições de avaliar a prisão do ponto de vista de sua necessidade para assegurar a entrega do extraditando e, durante a execução da pena, garantir a ordem pública e a ordem econômica.

E se a prisão para cumprimento de pena caminhar lado a lado com a prisão para fins de extradição? E se preenchidos os requisitos para a progressão, mas presentes os requisitos da preventiva em relação à cautelar para a extradição?

Não precisa muito aprofundamento para se concluir que, não obstante os pressupostos relacionados à progressão sejam totalmente diversos da prisão preventiva, há uma harmonia entre eles a ponto de a existência de motivos quanto à prisão efetivamente influenciar na impossibilidade pertinente à progressão.

Exemplifica-se:

Imagine-se um extraditando que está preso em regime fechado e que preenche o requisito temporal e o de bom comportamento para progredir para a modalidade semiaberta quanto à condenação em processo-crime que tramitou no Brasil. Contra ele, sendo extraditando, logicamente haverá também o decreto de prisão para extradição, que, conforme ocorre com a prisão preventiva, é satisfeita de modo similar ao regime fechado.

Como compatibilizar essa situação?

Ora, quem tem bom comportamento, que é imprescindível à progressão, não apresentará sinais de que colocará em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou que se furtará à aplicação da lei penal. Caso existente um desses requisitos, haverá automaticamente a demonstração de que o apenado não preenche o pressuposto do bom comportamento para fins de progressão e, de igual modo, deverá permanecer preso em razão da extradição pendente de análise ou até mesmo eventualmente já deferida, mas no aguardo da efetiva entrega.

Assim, apesar de em um primeiro momento parecer que o Supremo Tribunal Federal fechou os olhos à legislação específica, não se pode olvidar que o Estatuto do Estrangeiro é de 1980, sobrevindo, após sua edição, além de uma nova Constituição, alterações significativas na legislação processual penal, especialmente em 2008 e 2011, dando ensejo à modificação da diretriz jurisprudencial das Cortes Superiores quanto a qualquer tipo de modalidade privativa de liberdade, provisória ou não.

Daí a necessidade de uma nova leitura e de um repensar ao próprio Estatuto, notadamente quanto à proibição de medidas cautelares diversas da prisão processual[4], a exemplo do monitoramento eletrônico, recolhimento noturno, entrega de passaporte etc., situações que, anteriormente às ainda recentes modificações legislativas, não se faziam presentes no ordenamento positivo.

Em suma: se caminharem lado a lado, lado a lado deverão ser examinadas – progressão do regime prisional e prisão para fins de extradição –, sem agravar a situação daquele que, no mundo carcerário, retrata ser merecedor do regime prisional mais brando.

Ainda que não se queiram, egoisticamente, estrangeiros (nem brasileiros) em nosso País (nem em qualquer outro) cometendo crimes, a lei é igual para todos. A origem é humana!

Fonte: Canal Ciências Criminais

__________

[1] Art. 112 da Lei nº 7.210/84

[2] Art. 84 da Lei nº 6.815/80

[3] Art. 312 do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”.

[4] Art. 319 do CPP

E se a priso para cumprimento de pena caminhar lado a lado com a priso para fins de extradio

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