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8 de Maio de 2024

Espécie de indiciamento

há 9 anos

Espcie de indiciamento

Por Francisco Sannini Neto

Dentro de uma visão constitucional que deve reger toda a persecução penal, o inquérito policial se caracteriza como uma verdadeira garantia individual, impedindo que acusações infundadas desemboquem em um processo. Tendo em vista que se trata de um instrumento democrático e imparcial, cujo objetivo é o esclarecimento de um fato aparentemente criminoso, a investigação preliminar não apresenta qualquer tipo de vínculo com a acusação ou com a defesa, estando compromissada apenas com a verdade e com a Justiça.

Para que o inquérito policial seja instaurado, não é necessário que se saiba quem é o autor do crime, afinal, uma das finalidades deste procedimento administrativo é, justamente, reunir elementos que apontem a autoria da infração. Aliás, a instauração do inquérito policial não exige sequer a certeza sobre a existência do delito. Apenas para ilustrar, se uma pessoa, por exemplo, é encontrada morta em sua casa, aparentemente em virtude de um suicídio, em tese, não haveria qualquer ilícito penal a ser apurado. Contudo, é necessário investigar se ela realmente se matou ou se foi morta, ou, ainda, se alguma pessoa contribuiu para o cometimento do seu suicídio, o que, a depender do caso, poderia caracterizar uma violação ao artigo 121 ou artigo 122, do Código Penal. Independentemente do resultado, o que observamos é que o inquérito policial, não raro, serve para demonstrar que não houve qualquer ilícito penal, deixando claro o seu compromisso apenas com a verdade dos fatos.

Nesse contexto, pode-se afirmar que o inquérito policial nasce com a mera possibilidade da ocorrência de um crime, mas deve buscar a certeza sobre a sua existência. Da mesma forma, o inquérito policial se inicia com uma possibilidade de autoria, mas deve buscar a probabilidade de autoria. Percebe-se, pois, que a persecução penal é marcada por um juízo escalonado de formação da culpabilidade, onde a certeza sobre a autoria vai evoluindo juntamente com a persecutio criminis, sendo que dentro do inquérito policial, o limite entre um juízo de possibilidade e probabilidade é marcado pelo indiciamento do investigado. A partir desse ponto ele deixa de ser um simples investigado (possível autor) e passa a ser qualificado como indiciado (provável autor).

De maneira objetiva, o indiciamento em sentido lato pode ser conceituado como um ato formal, de atribuição exclusiva do Delegado de Polícia (art. , § 6º, da Lei 12.830), que ao longo da investigação forma seu livre convencimento motivado no sentido de que há indícios suficientes de que a pessoa investigada tenha concorrido para a prática de determinado crime. A partir desse ato, o indiciado passa a ser o foco principal das investigações. Trata-se, na verdade, de uma formalidade que expõe as conclusões da Autoridade Policial sobre o evento investigado, devendo, por isso mesmo, serem consignadas as razões e os fundamentos que indicam a materialidade do crime e sua respectiva autoria (juízo de probabilidade). Ademais, o indiciamento constitui uma garantia para o contraditório e ampla defesa do indiciado, que a partir de então passa a ter ciência do seu status nesta fase pré-processual.

Após conceituar o indiciamento e sua função dentro da investigação criminal, é indispensável a compreensão de suas modalidades ou espécies, sendo que a doutrina processual penal, de um modo geral, não dá a devida atenção para esse ponto. Por óbvio, a classificação de institutos jurídicos não deve se dar de maneira aleatória, devendo guardar uma relação com a sua finalidade. Em outras palavras, qualquer classificação adotada pela doutrina deve mostrar-se útil para o estudo e compreensão dos temas abordados. É o que objetivamos nesse estudo, ao separar o ato de indiciamento em algumas espécies, senão vejamos:

a) Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Como consequência natural desse ato, deve ser efetivado o auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e, por fim, o boletim de identificação, que, dependendo do caso, pode vir acompanhado da identificação criminal pelo processo datiloscópico. São essas peças, portanto, que constituem o indiciamento formal.

b) Indiciamento material: essa espécie de indiciamento ganhou força após o advento da Lei 12.830/2013, que no seu artigo , § 6º, determina que este ato deve ser fundamentado.[1] Sendo assim, o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, o indiciamento material precederia necessariamente o indiciamento formal, que, como visto, é constituído pelo auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e o boletim de identificação.[2]

Na verdade, vale dizer que a necessidade de fundamentação do indiciamento sempre existiu, uma vez que todo ato administrativo deve ser motivado. Parece-nos que a Lei 12.830/2014 objetivou apenas reforçar esse entendimento, especialmente porque a falta de fundamentação pode, em tese, caracterizar o crime de abuso de autoridade, dando ensejo, inclusive, à impetração de habeas corpus em benefício do indiciado. Desse modo, o indiciamento materialdestaca-se como um ato indispensável e de extrema importância, onde se exige uma análise jurídica da Autoridade Policial sobre os fatos investigados, devendo ser observados todos os institutos e teorias que possam influenciam na caracterização da infração penal.

c) Indiciamento coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação, interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.

É mister salientar que os requisitos para a prisão em flagrante são semelhantes aos necessários para o indiciamento. No primeiro caso, exigem-se indícios veementes da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.[3] Já no indiciamento é necessário demonstrar a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria. Conforme se depreende, a diferença reside apenas sobre a materialidade delitiva, haja vista que no momento da prisão em flagrante não se exige um juízo de certeza. Entretanto, no que se refere aos indícios de autoria, a exigência é a mesma, vale dizer, deve ser realizado um juízo de probabilidade sobre o autor do crime.

Consignamos, por fim, que o indiciamento coercitivo não exige um despacho fundamentado por parte do Delegado de Polícia (indiciamento material). Isto, pois, os fundamentos para a decretação da prisão em flagrante já servem de subsídio para o formal indiciamento do conduzido.

D) Indiciamento indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. Nesses casos, uma das funções mais importantes do indiciamento, qual seja, a de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, ficará prejudicada. Como consequência do indiciamento indireto, o indiciamento formal ficará com o seu conteúdo comprometido devido à ausência do interrogatório do indiciado.

Fonte: Canal Ciências Criminais

__________

[1] Art. 2º, § 6º: O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias (grifamos).

[2] Nesse sentido, MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. O indiciamento sob o enfoque material e a Lei Federal nº 12.830/2013 (investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia). Abordagem do instituto do indiciamento, sobretudo após o advento da Lei Federal nº 12.830/2013. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3849, 14 jan. 2014. Disponível aqui. Acesso em: 26 out. 2014.

[3] Para um estudo mais profundo, SANNINI NETO, Francisco. Inquérito Policial e Prisões Provisórias. P.162.

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