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24 de Abril de 2024

Ainda sobre as criptomoedas: considerações em face do Sistema Financeiro Nacional

há 9 anos

Ainda sobre as criptomoedas consideraes em face do Sistema Financeiro Nacional

Por Marcelo Crespo

Na semana passada fizemos considerações iniciais sobre o Bitcoin, delineando aspectos do seu funcionamento e, ainda, indicando que sua aquisição, utilização ou “mineração”, não se subsumem a tipos previstos no Código Penal. Apesar disso, as dúvidas sobre sua legalidade persistem, motivo pelo qual, neste texto, apresentamos alguns comentários sob a perspectiva do Sistema Financeiro Nacional.

O Sistema Financeiro Nacional (SFN) é um conjunto de instituições e órgãos responsáveis pelo controle, fiscalização e regulamentação da circulação de moeda e do crédito no país e, nos termos do art. 192 da Constituição é “estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.”

O SFN pode ser observado sob duas ópticas: a) do subsistema de supervisão (responsável por fazer regras para definir parâmetros para transferência de recursos entre uma parte e outra, além de supervisionar o funcionamento de instituições que façam intermediação monetária), que é formado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, Banco Central do Brasil (BACEN), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Conselho Nacional de Seguros Privados, Superintendência de Seguros Privados, Brasil Resseguros (IRB), Conselho de Gestão da Previdência Complementar e Secretaria de Previdência Complementar; e b) do subsistemaoperativo (aquele que torna possível que as regras de transferência de recursos sejam possíveis), que é formado por Instituições Financeiras Bancarias, Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, Sistema de Pagamentos, Instituições Financeiras Não Bancárias, Agentes Especiais, Sistema de Distribuição de TVM.

Além disso, o SFN também é composto pelas Autoridades Monetárias (responsáveis por normatizar e executar as operações de produção de moeda como o Banco Central e o Conselho Monetário) e pelas Autoridades de Apoio(auxiliam as autoridades monetárias na prática da política monetária, como o Banco do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários).

Tendo isso em consideração, resumidamente interessa mencionar que o BACEN é a autoridade que supervisiona todas as demais, além de emitir dinheiro e executar a política monetária, cabendo ao CMN a criação da política de moeda e do crédito de acordo com os interesses nacionais e, à CVM a função de possibilitar a alta movimentação das bolsas de valores e do mercado acionário.

Visto isso, importa ressaltar que o BACEN emitiu, em 19 de fevereiro de 2014 o Comunicado nº 25.306 com esclarecimentos “sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas moedas virtuais ou moedas criptografadase da realização de transações com elas.”

No Comunicado o BACEN:

a) Diferenciou as criptomoedas das moedas eletrônicas, esclarecendo que estas últimas “são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional” (e reguladas pela lei nº 12.865/13) ou passo que as criptomoedas “possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais”;

b) Alertou para o fato de que as criptomoedas não são emitidas nem garantidas por uma autoridade monetária, não têm garantia de conversão para a moeda oficial, tampouco são garantidos por ativo real de qualquer espécie;

c) Informou que não há mecanismo governamental que garanta o valor em moeda oficial;

d) Alertou que pode haver grande variação dos preços das criptomoedas, até mesmo a perda total do seu valor;

e) Informou que seu uso em atividades ilícitas pode ensejar investigações pelas autoridades públicas, as quais poderá envolver o usuário destas, ainda que imbuídos de boa-fé;

f) Alertou que o armazenamento das criptomoedas pode representar risco de perda porque as carteiras digitais não estão imunes vulnerabilidades tecnológicas e respectivos ataques;

g) Informou que o uso das criptomoedas no país ainda não se mostra suficientemente perigoso para oferecer riscos ao Sistema Financeiro Nacional, particularmente quanto às transações de pagamentos de varejo (art. 6º, § 4º, da Lei nº 12.685/2013);

h) Esclareceu, ao final, que o BACEN tem acompanhado a evolução da utilização das criptomoedas para fins de adoção de eventuais medidas no âmbito de sua competência legal, se for o caso.

Em apertado resumo, verifica-se que as autoridades monetárias ainda não vislumbram que o uso das criptomoedas represente risco ao SFN, o que nos obriga a concluir que sua aquisição, utilização ou “mineração”, de per si, não representa ilícitos, sejam eles civis ou penais, estes previstos na lei nº 7.492/86, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

Resta-nos, portanto, aguardar o incremento do uso das criptomoedas e a análise que as autoridades monetárias farão a partir disso para, eventualmente, atuarem no âmbito das suas respectivas competências.

Concluindo, não havendo imediata ou reflexa utilização das criptomoedas para a prática de atividades intrinsecamente ilícitas (como a prática de crimes como a sonegação tributária, tráfico de drogas, estelionato, etc.), por hora sua existência e uso são perfeitamente lícitos.

Fonte: Canal Ciências Criminais

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As autoridades monetárias estão ficando exasperadas pela simples existência das criptomoedas. Nesses tempos de crise, em que nosso governo se mostra cada vez menos confiável, e por conseguinte, a moeda que ele emite, as criptomoedas, que tem sua segurança e valor aferidos pelo livre mercado, cada vez mais se tornam uma opção segura para a proteção de ativos. continuar lendo