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24 de Abril de 2024

Yes, nós temos terrorismo

há 9 anos

Yes ns temos terrorismo

Por Bruno Espiñeira Lemos

Quando estive na Alemanha aprendi com Scheerer, que “terrorismo” seria uma sequência de atos de violência física, dentro de um marco político, visando um efeito psíquico em terceiros. Haveria, assim, ideia de crueldade estratégica contra indivíduos particulares para aterrorizar os demais, impossibilitar qualquer tipo de resistência.

Desse modo, terrorismo seria um método, uma estratégia, que se origina da etimologia de-terrere – criar terror para que outrem se abstenha de uma atividade.

Segundo Scheerer, o período de La terreur, ou do Terror na Revolução Francesa, ocorrido entre 1793-94, trouxe uma ideia de que a virtude somente poderia vencer se fosse forte, amparado na filosofia política de Saint Just e Robespierre. Com Justiça rápida e clara. Os principais atores desse período foram os Artisans (os que exercem) e partisans (os partidários) de la terreur.

É interessante notar que o referido momento histórico revolucionário carregava uma valoração positiva para a ideia de terrorismo, ou seja, se autodesignar terrorista era motivo de orgulho.

Afirmava Scheerer em suas aula, se referindo ao que H. L. A. Hardt denominaria de barreira de definição, ou seja, quando se incorpora na própria definição algo prévio, preconceituoso. Assim, terrorismo hoje e mais ainda a ideia de terrorista carregariam em sua definição um preconceito embutido. Portanto, Scheerer defende o uso de um conceito analítico da expressão, e como tal, o terrorismo deveria ser definido como um método de luta (pode ser moralmente legitimável ou não), mas não se deve responder dentro da definição.

Assim, Scheerer faz-nos lembrar de que a própria prevenção geral negativa do Direito Penal, da política criminal, constitui-se visivelmente em um elemento terrorista (de-terrere) – criar terror para que se abstenha de uma ação. Isso não significa a condenação dessa ideia, pois ela pode ser justificada.

Um ponto polêmico da discussão ocorreu quando Scheerer afirmou que pessoalmente fora convencido pelos argumentos de Brungger e teria se distanciado do humanismo abstrato para se aproximar de um humanismo concreto e assumir a justificação da tortura em situações reais extremas, no caso do exemplo hipotético de um sujeito que pode evitar a morte de inocentes, que sabe de uma bomba que pode destruir uma cidade, por exemplo, nesse caso, ele afirmou que a tortura poderia ser justificada.

Ora, com todo o respeito que nutrimos pelo professor Scheerer, com ela não podemos concordar e nos causou estranheza que ele, um humanista, adotasse esta posição, quando até mesmo Jakobs na referida experiência alemã havia afirmado que Guantánamo atualmente se constituía em uma aberração e que não se justificava mais, e que apenas se justificou logo após o atentado de 11 de setembro quando os EUA ainda se encontrava atônito diante dos acontecimentos ocorridos em seu próprio território, afirmação dada como resposta diante de uma pergunta feita a respeito daquele circo de horrores com domicílio no limbo do direito e da humanidade (Guantánamo).

Não temos, pois, como justificável o uso oficial da tortura sob qualquer circunstância e o seu uso à margem da norma deverá ser sempre tido como um crime contra a humanidade. A tortura deve ser sempre encarada como um limite absoluto, do mesmo modo que a escravidão, afigurando-se impossível a sua legitimação por malferir na essência a dignidade humana, não importando que adversário se persiga. A tortura equivale ao não-Estado.

Além de discutir a questão estratégica e interessada de determinados países de se importarem mais em definir quem é o terrorista e não o que é terrorismo, sob pena de ser ele Estado ali enquadrado, Scheerer vai além e indaga se atualmente vivemos mesmo em um Estado de Direito.

Ou se na realidade não mais podemos falar em estado de direito diante de tantos crimes perpetrados por nossos governantes. Viveríamos em um Estado contraditório (Estado doble – Ernst Fraenkel – O Estado dual ou Estado doble), ou seja, sob a aparência de um Estado de Direito, entretanto, mesmo assim se encontraria espaço para a prática de crimes repressivos, com as tropas de elite e suas ações nas Favelas.

Se constituiriam em exceções dentro do Estado de Direito, no qual esses organismos costumam agir à margem da lei ou violando-a flagrantemente quando torturam, matam, repita-se, tudo isso situado dentro do próprio Estado de Direito, mas com ele não guardando relação de obediência. Guantánamo, a luta contra os guerrilheiros na Colômbia e o combate ao narcotráfico, são exemplos, também, do Estado dual.

É o que se pode denominar de Estado normativo, Estado prerrogativo, Estado de medidas, Estado que toma medidas não jurídicas, mas de poder, em nome dos interesses desse mesmo Estado. A ideia referencial seria a de que: “Tem que se eliminar/matar os inimigos”.

Pois bem. A Câmara dos Deputados acaba de aprovar projeto de lei que tipifica o terrorismo e prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos em regime fechado, sem prejuízo das penas relativas a outras infrações decorrentes desse crime.

No Brasil passou a ser considerado terrorismo a prática, por um ou mais indivíduos, de atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública e a incolumidade pública, elencando-se ainda uma série de atos considerados de terrorismo.

O texto aprovado prevê pena de 15 a 30 anos de reclusão para o financiamento do terrorismo em suas diversas formas.

Em se tratando do crime de apologia pública ao terrorismo ou a autor de ato terrorista, a pena prevista é 4 a 8 anos de reclusão. Se a prática desse crime for feita pela internet, isso implicará aumento de 1/6 a 2/3 da pena.

No caso da realização de atos preparatórios de terrorismo, a pena, correspondente àquela aplicável ao delito consumado, será diminuída de 1/4 até a metade. Isso inclui o recrutamento, a organização, o transporte e o treinamento de pessoas em país distinto de sua residência ou nacionalidade.

Quando o treinamento não envolver viagem a outro país, a redução será de metade a 2/3 da pena.

Se do crime previsto no projeto resultar morte, a pena será aumentada da metade; se resultar em lesão corporal grave, o aumento será de 1/3. A exceção é para o crime em que isso for um elemento desejado (explosão de uma bomba em lugar de grande circulação, por exemplo). Quando do crime resultar dano ambiental, a pena será aumentada em 1/3.

Em qualquer crime, os condenados em regime fechado cumprirão pena em estabelecimento penal de segurança máxima.

Será aplicada a Lei 8.072/90, sobre crimes hediondos, que já classifica o terrorismo nessa categoria.

Agora que alcançamos o patamar de “nação civilizada”, pois, todas estas nações já possuíam leis frutos do medo imposto pelo terror, esperamos apenas que referida norma não seja utilizada com ou por nenhum jeitinho brasileiro jurídico processual punitivista maior do que o já existente em seu conteúdo, sem elastecimentos ou extensões por omissão, jamais se estendendo a movimentos legítimos da sociedade. Seguirei rezando por isso, mesmo que me afirmem existir um parágrafo que excepciona da sua aplicação as manifestações políticas, os movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou categoria profissional e suas reivindicações e protestos em defesa de direitos, garantias e liberdades constitucionais.

Fonte: Canal Ciências Criminais

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