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19 de Abril de 2024

Criatividade judicial e execução penal

há 9 anos

Por Chiavelli Facenda Falavigno

Há muito que trabalho com o tema do ativismo judicial e da interpretação judicial criativa em matéria penal, sendo este o assunto do meu livro, publicado em 2015.[1] Quando se trata de interpretação crítica, é preciso que se faça cuidadosa análise em um campo que ostenta como norma máxima o princípio da legalidade, caso do direito penal.

Contudo, é inegável ser esta a seara em que a interpretação crítica do direito se faz mais necessária, principalmente tendo em vista a discrepância existente entre a regra e seu campo de incidência. A dogmática, em grande parte importada, muitas vezes é absolutamente dissonante da realidade social, sendo este o exato instante em que se iniciam as fortes desavenças entre o direito penal, a criminologia e a política criminal.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou, no dia 9 de junho de 2015, o HC 312.486-SP (íntegra aqui), autorizando a possibilidade de remição da pena pela leitura. Destaco, do dito voto, o seguinte trecho:

“O estudo está estreitamente ligado à leitura e à produção de textos, atividades que exigem dos indivíduos a participação efetiva enquanto sujeitos ativos desse processo, levando-os à construção do conhecimento. A leitura em si tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal. Sendo um dos objetivos da LEP, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, impõe-se a interpretação extensiva do mencionado dispositivo, o que revela, inclusive, a crença do Poder Judiciário na leitura como método factível para o alcance da harmônica reintegração à vida em sociedade.”

Não é o objetivo dessa breve coluna diferenciar, conceitualmente, as modalidades de interpretação extensiva, criativa e crítica, encontrando a natureza jurídica de cada instituto. Pretendo, sim, avaliar positivamente o conteúdo material da referida decisão. Tendo em vista a atual situação dos presídios e o número de detentos, a criação de novas formas para a concessão do benefício é, sem dúvida, um passo importante para o fim proposto no artigo 126 da LEP. A leitura, como atividade que pode ser desenvolvida individualmente e com poucos recursos, abre uma “janela” em relação à falta de estrutura existente nessa seara.

Fui criticada, à época, por louvar o julgado, que parece, a meu ver, concretizar a conciliação de vários direitos previstos na legislação interna, como na LEP e na própria Constituição, com direitos previstos em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Não acredito de forma plena na função ressocializadora da pena, como prevenção especial positiva; todavia, é certo que esta encontra abrigo nas normas de execução penal brasileiras. A interpretação judicial criativa vem, nesse caso, a favor da teleologia da norma, ainda que não obedeça sua literalidade.

É esse, sem dúvida, um passo interpretativo importante para a aproximação do direito de execução penal pátrio da realidade. Ou, ao menos, da realidade que desejamos construir, segundo a própria Lei 7.210/84.

Fonte: Canal Ciências Criminais

__________

[1] FALAVIGNO, Chiavelli. Interpretação judicial criativa pro reo em direito penal. Porto Alegre: Núria Fabris, 2015.

Criatividade judicial e execuo penal

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