Por Fernanda Tasinaffo
O nosso Código Penal é do ano de 1940 e foi elaborado durante o período do Estado Novo, que foi comandado por Getúlio Vargas, época caracterizada pela centralização de poder e por grande autoritarismo.
Por conta disso, a nossa legislação foi elaborada sob um aspecto conservador, podendo ser constatado tal caráter com uma simples leitura da exposição de motivos que justificaram a criação da lei. Vejamos um trecho:
Certamente, o direito penal não pode abdicar de sua função ética, para acomodar-se ao afrouxamento dos costumes.
Portanto, com o surgimento da internet e as mudanças que trouxe para o universo dos relacionamentos amorosos, o Código Penal poderá ser erroneamente interpretado, caso seja levado ao pé da letra cada disposição do capítulo V, que trata sobre o lenocínio e o tráfico de pessoas para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Atualmente, o ambiente virtual é um meio muito sugestivo para se ter relacionamentos. Desde aplicativos de paqueras, até sites específicos que, através de cruzamento de informações, acham um “par ideal” para cada internauta.
E com todas as novidades trazidas pela tecnologia, surgiu o tão falado relacionamento sugar. Não é novidade, pois foi criado pelos americanos há mais de uma década. Contudo, no Brasil, por exemplo, o pioneiro meupatrocinio surgiu em 2015.
O relacionamento sugar é caracterizado por um estilo de relacionamento moderno onde ambas as partes saem com ganhos. O Sugar Daddy, por exemplo, é homem rico e bem-sucedido acompanhado de uma mulher jovem, atraente e ambiciosa, e que busca se relacionar com transparência e exposição clara das expectativas que pretende, transparência essa de ambas as partes.
Vejamos um trecho do site meupatrocinio.com:
Relacionamentos bem-sucedidos só existem quando as expectativas do casal estão alinhadas. Sugar Daddies e Sugar Babies sabem o que querem, o que podem oferecer e falam abertamente em acordos pré-estabelecidos, sem ter que se sentir culpados por seus desejos e intenções.
Contudo, é óbvio que perguntas surgem quanto à licitude desse relacionamento, e se não está voltado para fins de favorecimento à prostituição, bem como outros dispositivos legais.
Pois bem, o atual Código Penal traz em seu artigo 227 e seguintes, crimes de lenocínio e outras formas de exploração sexual e que abarcam a obtenção de lucro. Em todos eles, o ponto principal é o fator sexual.
Assim, temos condutas praticadas que possuem diretamente a satisfação de lascívia, podendo ser pagas ou não (dinheiro), o que difere do relacionamento sugar por dois motivos:
- Atos sexuais não são obrigatórios e podem não ser realizados dentro desta modalidade de relacionamento, a não ser que as partes optem em fazê-lo consensualmente. Aqui, os patrocinadores buscam um par para viajar, levar para jantar, sendo que os atos sexuais, repito, podem ocorrer se ambos se conectarem de tal forma que o desejem.
- Também, o dinheiro em si que a legislação informa (lucro), também é diferente, visto que as despesas financeiras podem ser pagas de outras formas, como jantares, viagens e presentes, por exemplo.
Logo, no relacionamento sugar o dinheiro não é uma característica essencial para configurá-lo, e sequer a obrigatoriedade dos atos sexuais, e, dessa forma, não pode ser enquadrado dentro dos crimes do capítulo V, como o favorecimento à prostituição, por exemplo, e sequer poderá responder o site responsável por qualquer crime, pois não existe pagamento pela plataforma.
Assim, a conduta pode ser considerada como atípica e, por isso, não caberá nenhuma responsabilização criminal ao patrocinador, mais conhecido como Sugar Daddy.
Fonte: Canal Ciências Criminais
82 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Eu vejo um relacionamento comum entre duas pessoas.
A justiça não tem nada a achar, enquanto não existir um litígio que a autorize. continuar lendo
Código nacional de atividade econômica
CNAE 96090 Prostibulo
Sendo aplicado ao pé da letra pode prender 50% da população, pouço mais, homens e mulheres inclusive continuar lendo
Está sendo liberado aos poucos a prostituição e o favorecimento, sob as vestes de modernas tecnologias...que só existem pra ludibriar o Código penal. continuar lendo
Corretíssimo. Concordo. Configurado e comprovado o crime, este deve ser punido. continuar lendo
Discordo que esse tipo de relacionamento se assemelhe a prostituição.
Quantos casais vivem bem sem estarem apaixonados? Mesmo porque comprovadamente a paixão se transforma com o tempo e desde o ódio podemos também nos melhores casos ter amizade, companheirismo, cumplicidade...
E ainda tem um lado positivo: Ninguém está enganando ninguém, o que difere de muitos casamentos convencionais que conhecemos... continuar lendo
Antes de tecer qualquer comentário, adianto que não advogo na área do Direito Penal, portanto, peço desculpas por qualquer equivoco.
A prostituição não é crime, certo? Crime é aproveitar-se da prostituição - famosos cafetões - artigo 230 do Código Penal.
Ao meu ver, tendo em vista que a prostituição é atípica, não há problema algum em ser um Sugar Daddy ou Sugar Baby com pagamentos "in natura". Ora, até nas relações de emprego o salário pode ser pago "in natura" - limite de 70%
A conduta típica está no site que lucra com essa "transação" - Não seria esse site um cafetão "sob as vestes de modernas tecnologias"?
Obs: Não tenho conhecimento se o site veiculado na matéria lucra com o serviço ou não, portanto, não estou fazendo nenhuma acusação. continuar lendo
Sugar Daddy não chega nem configurar Rufianismo. Essa atitude é interpretar expansivamente o CP para satisfazer uma ânsia moral retrógrada que não tem mais lugar em nenhuma sociedade moderna. continuar lendo
Deixa as meninas ganharem o dinheiro, se não foi forçado nem teve abuso, é opção delas. continuar lendo
kkkkk Essa foi boa! continuar lendo
Com todo o respeito, em que pese o aprofundado estudo da articulista, a realidade fática se distancia, e muito da sanha legislativa de uns e outros.
Quando vemos um senhor muito idoso, agarradinho à uma jovem de predicados indiscutíveis - ou o inverso - somos tendentes a pensar: quem está enganando quem?
Em verdade .... na imensa maioria das vezes, ninguém está enganando ninguém! Há é um bom dum acordo conveniente a cada qual.
Então, os legisladores que percam o precioso tempo que o contribuinte lhes remunera, em coisas mais importantes para a nação e para o país. continuar lendo
Eu mesmo sou um Sugar Daddy atendido por oito mulheres diferentes (todas maiores) e todos satisfeitos com a relação. Parabéns pelo artigo, muito bom. continuar lendo
Oito mulheres? Haja dinheiro e paciência. continuar lendo
Não sei se é verdade. continuar lendo
Só por curiosidade, preciso ter a partir de quanto pra manter isso? continuar lendo
Contando vantagem! continuar lendo
Heueueue Moço, haja paciência né? continuar lendo
My hero! continuar lendo
Mas me desculpe joão, vi a entrevista da fundadora e dona do patriocinio, minhas filhas e eu somos cadastradas no mesmo, vi entrevistas com as Sugars Baby e todas ela e os Sugar Daddy disseram q ambos tem apenas 1 (um), companheiro (a), ou eu nao entendi o seu tipo de relacionamento??? continuar lendo
Amigas imaginárias? kkkkkkk continuar lendo
Parabéns continuar lendo