Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Lavagem de dinheiro: todo mundo fala, mas será que todos sabem o que é?

Por Cezar de Lima

há 9 anos

Lavagem de dinheiro todo mundo fala mas ser que todos sabem o que

A mega operação da Policia Federal denominada “Operação Lava Jato” diariamente é destaque no noticiário nacional. Dentre as diversas fases da operação (ontem foi deflagrada a 15ª) muitos crimes são investigados, dentre eles a prática de: corrupção, sonegação fiscal, evasão de divisas, crimes licitatórios, etc. No entanto, há um delito que sempre é noticiado e que todos falam, mas poucos compreendem. Refiro-me ao crime de Lavagem de Dinheiro.

A prática criminosa de ocultar ou dissimular bem ou valores oriundos de infração penal, prevista no art. da Lei 9.613/98 e conhecida como Lavagem de Dinheiro, por vezes presentes nas notícias policiais dos jornais brasileiros, apresenta dúvidas ao leitor de como é cometida essa conduta. Para tanto, trago aos leitores do canal um exemplo real em que facilmente podemos perceber a ocorrência do crime.

O delito de Lavagem de Dinheiro possui um caráter acessório, isso significa que depende da ocorrência de outra figura típica para o seu aperfeiçoamento[1]. O exemplo aqui trazido versa sobre a prática do crime de sonegação de Imposto de Renda e a forma na qual o valor sonegado adquire aparência lícita.

Na Declaração de Imposto de Renda devem ser informados todos os saldos bancários existentes no último dia do ano, a fim de que a Receita Federal possa analisar a compatibilidade entre a evolução do patrimônio do contribuinte e sua renda. Com a finalidade de burlar tal obrigação, ocultar patrimônio e evitar a cobrança de eventuais impostos devidos, muitos contribuintes efetuam resgates de parte de suas aplicações (fundos de investimentos, planos de previdência, CDBs, etc.) nos dias finais do mês de dezembro, cujos recursos são creditados em suas contas correntes e, em seguida, efetuam saques em espécie dos valores correspondentes, ou solicitam a emissão de cheques administrativos nominais a eles próprios, tendo, como contrapartida, débitos nas suas contas correntes. Dessa forma, os valores retirados das contas correntes são omitidos na Declaração de Imposto de Renda. Em janeiro do ano subsequente, os valores são retornados às contas dos contribuintes e novamente direcionados às aplicações originais.[2]

O caso destacado ilustra claramente como uma simples ação de sonegação fiscal pode configurar, paralelamente, o crime de Lavagem de Dinheiro.

Outrossim, com o advento da Lei nº 12.683/12, que reformou substancialmente a lei de combate a lavagem de dinheiro, muitos debates surgiram entorno dos problemas decorrentes da sonegação fiscal ser considerada um delito antecedente. Os questionamentos são variados, no entanto, saliento os seguintes:

  • É possível considerar o crime de sonegação como um delito antecedente a Lavagem de Dinheiro?
  • E se houver a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo sonegado, persiste o delito acessório?

Quanto ao primeiro questionamento, ressalto que existem algumas interpretações no sentido de que na hipótese do delito antecedente ser o crime de sonegação fiscal não haveria origem ilícita do bem ou dinheiro “sujo”, pois, em tese, o valor sonegado apenas permaneceria com o seu dono e por isso não ensejaria o crime de Lavagem de Dinheiro.[3] Não vou me deter sobre esse fundamento até porque já foi publicado neste canal um texto abordando essa temática (clique aqui para ler).

A resposta para o segundo questionamento encontra-se positivada na lei de combate à lavagem de dinheiro, em que, após as alterações trazidas pela lei 12.683/12, o art. , § 1º da lei 9.613/98 passou a prevê que a denúncia pelo crime de lavagem poderá ser oferecida mesmo que o autor seja desconhecido ou isento de pena ou que se verifique a extinção da punibilidade da infração antecedente.[4]

A nova redação do art. , § 1º da Lei 9.613/98 não deixa dúvida que o agente responderá pelo crime secundário independentemente de o crime precedente estar prescrito.

Como se isso não bastasse, destaco o entendimento de BADARÓ e BOTTINI, os ilustres autores ressaltam que como as excludentes de punibilidade não afetam a tipicidade do crime, pode-se concluir que a prescrição da infração anterior não ameaça a existência material do crime de lavagem de dinheiro, desde que esteja configurado o caráter típico e ilícito do delito.[5]

Em suma, ocorrendo à extinção da punibilidade no processo de sonegação fiscal devido ao pagamento do tributo, essa decisão em nada interfere na apuração do crime de Lavagem de Dinheiro, em razão da autonomia do delito acessório.


[1] MAIA, Carlos Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro. 2. Ed. São Paulo: Malheiros. 2007. P.22.

[2] O exemplo utilizado foi extraído da III Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro. COAF. Brasília. 2015. Pag. 18.

[3] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de Lavagem de Dinheiro. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2013. P.265.

[4] Art. da Lei 9.613/98 – O processo e julgamento dos crimes previstos nesta lei: § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

[5] BOTTINI, Pierpaolo Cruz; BADARÓ, Gustavo Henrique. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613/98, com alterações da Lei 12.683/2012. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P.88.

Lavagem de dinheiro todo mundo fala mas ser que todos sabem o que

  • Publicações5506
  • Seguidores11593
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2368
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lavagem-de-dinheiro-todo-mundo-fala-mas-sera-que-todos-sabem-o-que-e/204449791

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-31.2010.4.04.7002 PR XXXXX-31.2010.4.04.7002

Edna Mazon, Advogado
Artigoshá 3 anos

Preciso reconhecer firma no meu contrato?

Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
Artigoshá 6 anos

A prova do dolo no crime de lavagem de dinheiro

3 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Excelente artigo! O Brasil segue lavando a roupa suja. continuar lendo

Muito bom!
Passarei a seguir o canal.
Abraço! continuar lendo

A foto no início seria excelente se tivesse um pacote de sabão-em-pó OMO Tripla Ação ao lado continuar lendo