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27 de Abril de 2024

Audiência de custódia: oportunidade para repensar o passado e construir um novo futuro

há 9 anos

Audincia de custdia oportunidade para repensar o passado e construir um novo futuro

Por Anderson Figueira da Roza

Há pouco mais de uma semana um vídeo de uma audiência ocorrida na Corte de Miami (Flórida) se propagou pelo mundo e teve muita repercussão no Brasil, inclusive a notícia foi divulgada pela redação do Canal Ciências Criminais com o título “Acusado de roubo se desespera ao reconhecer juíza como sua amiga de infância.

Na realidade, a mídia noticiou o fato e o vídeo se tornou popular não pelo procedimento adotado, mas principalmente pelo estado de desespero e choro que tomou conta do acusado Arthur Booth, de 49 anos de idade, ao ser reconhecido pela juíza Mindy Glazer como sendo seu antigo colega no ensino médio da escola Nautilus. O diálogo original traz comentários e questionamentos da juíza aplicados ao momento, tais como: “Sempre me perguntei o que teria acontecido com você?” ou “Eu sinto muito em te ver aqui” e até um desabafo “Ele era o melhor garoto da escola e do time de futebol”. (Re) veja o vídeo:

http://www.youtube.com/embed/I5CMh8SMjOw

No Brasil, percebi que os comentários sobre o episódio se deram pelas questões sociais, culturais e pelo distanciamento que as duas pessoas estiveram ao longo do tempo, teoricamente com as mesmas condições de seguir uma vida digna, respeitosa e honrada, como fez a juíza Glover, e todo aquele potencial que Booth desperdiçou e que os colocaram ali diante daquela audiência de custódia. O vídeo é rico em institutos jurídicos se transpostos ao cenário brasileiro. Não sou sociólogo, psicólogo ou filósofo para entrar nas causas e consequências da vida de cada um dos protagonistas, estas questões deixo para as autoridades no assunto.

Analisarei apenas o fato de que aquele ato, que é comum naquele país, começou a ser implantado no Brasil, sob o nome de Projeto Audiência de Custódia, especificamente desde fevereiro deste ano em São Paulo, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Atualmente, diversos Estados da Federação estão se integrando e testando este procedimento que em seu núcleo de fundamentação busca avaliar, em até 24 horas, a necessidade de se manter a segregação de um acusado preso em flagrante ou aplicar outra medida cautelar substitutiva à prisão.

Traçando um breve histórico, a Audiência de Custódia tem previsão no Pacto Interacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, mais conhecido como Pacto de San Jose da Costa Rica, onde o Brasil é signatário. Existe também o Projeto de Lei 554/2011 tramitando no Congresso Nacional, visando à alteração do Código de Processo Penal no art. 306, § 1º para: “No prazo máximo de vinte e quatro horas depois da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, ocasião em que deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.”

No Rio Grande do Sul, foi aprovado no dia 7 de julho de 2015 pelo Conselho da Magistratura do Estado o projeto-piloto para Audiências de Custódia na Capital por 120 (cento e vinte) dias, onde a partir do dia 30 de julho de 2015 ocorrerão estas solenidades.

Como toda lei processual penal gera polêmicas, evidentemente temos posições antagônicas, sendo como principal fundamento contrário à aplicação da audiência de custódia o argumento de que com esta solenidade serão enfraquecidos os trabalhos da Polícia, que se esforça para prender um sujeito em flagrante delito, se um magistrado adotar uma medida diversa da prisão.

Penso que as razões para a implantação da audiência de custódia não devem ser consideradas por motivos de exceção, e sim para a totalidade dos casos de prisão em flagrante no país, nos moldando como diversas nações tão bem o fazem atualmente pelo mundo.

As investigações devem ser feitas com muita responsabilidade, pois dessa forma certamente o inquérito policial será a base de um processo penal com excelentes possibilidades de uma sentença condenatória. O Conselho Nacional de Justiça publicou o vídeo de divulgação sobre a Audiência de Custódia[1], onde afirma que na cidade do Rio de Janeiro a prisão é aplicada antes do julgamento em 72% dos casos e que após o julgamento 40% dos casos levaram a uma condenação de prisão.

Analisando estes índices se conclui que na cidade do Rio do Janeiro, a cada 100 (cem) pessoas presas em flagrante, 32 (trinta e duas) delas ficam presas em processos que no futuro serão absolvidas ou condenadas às penas substitutivas da prisão. Quem se preocupa com isso?

Logo, esses índices podem variar um pouco em cada Estado do Brasil, mas quem milita na área criminal sabe que se prende muito diariamente. A maioria dos casos nas grandes cidades é por tráfico de drogas, sendo que muitas vezes há enquadramentos pela autoridade policial com ínfima quantidade de entorpecentes, que deveriam ser autuados como consumidores de drogas. De acordo com a Lei 11.346/2006, um inquérito policial com acusado preso deve ser remetido em 30 (trinta) dias para o Poder Judiciário, esse prazo poderá ser duplicado, quando houver necessidade para continuidade das investigações, e somente depois disso, a marcha processual seguirá com denúncia, defesa preliminar, recebimento da denúncia e audiências.

Evidentemente a audiência de custódia servirá para filtrar de uma forma o que hoje é analisado apenas por documentos. Todo auto de prisão em flagrante é avaliado por um Magistrado, mas documentalmente, por tudo que foi escrito e muitas vezes redigido apenas pelos policiais, com parecer do Ministério Público e Defensor. A possibilidade de apresentação do preso em 24 horas à Autoridade Judicial, na presença de um Promotor de Justiça e de um Defensor Público ou Advogado, fará com que todos discutam se realmente estaremos diante da necessidade de manutenção ou não da prisão para cada caso concreto.

E mais, o Magistrado que realiza a Audiência de Custódia é um Juiz Plantonista nas grandes Capitais, sendo que após esta audiência, o processo será remetido para outra Autoridade Judicial que irá conduzi-lo, por essa razão ao ver o vídeo, a juíza deseja boa sorte ao Sr. Both, isto é, se despede dele e do processo. No caso norte-americano, pensando no ordenamento jurídico brasileiro, teríamos que analisar ainda a possibilidade de uma Exceção de Suspeição da Magistrada, pois é ela quem reconhece o acusado como seu antigo colega, e logo em seguida ocorre o desespero e choro compulsivo do suspeito.

Ouso ainda referir que, em casos de decretação da prisão preventiva por parte do Magistrado que presidiu a Audiência de Custódia, será muito mais difícil a revogação desta prisão pelos Tribunais, visto que após o contato direto com o acusado, e com uma plausível fundamentação na decisão que o manterá preso, diminuir-se-ão as possibilidades de soltura do acusado durante o processo.

Finalmente, no vídeo em questão há registro apenas do diálogo entre juíza e acusado, que não durou mais do que 3 (três) minutos. Pelos comentários que verifiquei em diversos sites, muito pouco se falou da solução adotada, talvez pela dinâmica norte-americana tão acostumada já com esta solenidade, a magistrada Glover declara: “Sr. Booth, espero que sejas capaz de mudar seu comportamento, boa sorte” e “Espero que você seja capaz de sair bem desta situação e tenha uma vida boa.” Porém, na verdade, a juíza (não apareceu no vídeo) fala desta forma porque ele deverá ficar preso enquanto não pagar a fiança de US$ 40.000 (quarenta mil dólares, aproximadamente cento e trinta mil reais). Estamos à espera das versões brasileiras de vídeos como este, com protagonistas brasileiros.

Fonte: Canal Ciências Criminais

___________

[1] O site do CNJ publicou em fevereiro de 2015 o vídeo, que também está disponível no canal do Conselho no Youtube.

Audincia de custdia oportunidade para repensar o passado e construir um novo futuro

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4 Comentários

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Excelente texto.

Recentemente participei de um congresso no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios onde um dos temas discutidos foi justamente a audiência de custódia.

Nesse congresso participaram ativamente juízes, delegados de polícia, advogados, membros do ministério público e defensoria pública; interessante a visão dessas diversas áreas sobre o tema.

Aqui no DF está em marcha inicial a implementação desse modelo de atuação que nem novo é (visto o mencionado neste texto sobre sua previsão legal no Pacto de San Jose da Costa Rica); o grande problema apontado, principalmente pelo tribunal, seria a celeridade necessária para a apresentação do detido bem como a estrutura a ser desprendida para essa audiência.

Solução apontada seria que, em um primeiro momento, a audiência de custódia seja realizada através de vídeo conferência; criticada pela defensoria pública e por grande parcela dos advogados, posto que não atenderia a função primordial desse instituto, qual seja, o contato direto e pessoal entre o juiz e o detido.

De qualquer forma já é uma evolução; devemos repensar a forma como tratamos o processo penal, principalmente nessa fase inicial, onde nem processo existe e já há uma segregação de uma pessoa que, por vezes, nem será mantida quando da aplicação da pena.

Fica minha humilde contribuição. continuar lendo

Audiência de custódia é claro não pode ser aplicada a suspeitas de tráfico de drogas, que envenena a sociedade, ou para crimes contra a vida, não faria sentido algum. Obviamente não poderia ser aplicada a suspeito que não seja primário, pelo menos no mesmo crime.
No mais como diz o articulista: "Estamos à espera das versões brasileiras de vídeos como este, com protagonistas brasileiros."
Ah! Diga-se de passagem, todas as audiências devem ser gravadas e disponibilizadas aos interessados, sem que haja proteção alguma contra sua eventual divulgação. Afinal isto aqui é Brasil! continuar lendo

Ainda hoje eu estava lendo um artigo e o articulista mencionava o quanto o Brasil é um país de modernidade tardia... A audiência de custódia já deveria ter sido implantada ha muito nessa terra de bananas. Se a audiência de custódia é uma garantia do preso para que seja analisada a legalidade e a necessidade de sua prisão por um magistrado, isso só pode ser bom!
O que me entristece é o motivo que nos levou, tardiamente, a implantar tal instituto: a superlotação carcerária, não fosse isso estaríamos até hoje no atraso.
Isto é uma vergonha continuar lendo

resumindo, Audiências de Custódia: na realidade está aguardando a lei 554/11.
.
O Magistrado que realiza a Audiência de Custódia é um Juiz Plantonista nas grandes Capitais, sendo que após esta audiência, o processo será remetido para outra Autoridade Judicial que irá conduzi-lo.

Existe também o Projeto de Lei 554/2011 tramitando no Congresso Nacional, visando à alteração do Código de Processo Penal no art. 306, § 1º para: “No prazo máximo de vinte e quatro horas depois da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, ocasião em que deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.” continuar lendo