Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Falsas memórias no processo penal (Parte 2)

há 9 anos

Falsas memrias no processo penal Parte

Por Carlo Velho Masi

A reconstrução da “verdade” no processo penal é algo intangível, muito em função de como ele é conduzido pelas partes, que buscam explorar teses e aproveitar “chances”, com um objetivo claro que é o de obter uma decisão que lhes seja favorável, pela captura psíquica do juiz (CORDERO, 2000). Através da ritualística do processo, desenvolve-se uma atividade recognitiva dirigida a um julgador. Por isso CARNELUTTI (1965) afirma que o processo penal é uma “máquina retrospectiva”.

Vivemos numa sociedade hiperacelerada, onde somos diariamente expostos a inúmeros estímulos visuais e informativos. A velocidade dos fatos não permite que as memórias sejam plenamente introjetadas. Torna-se impossível recordar de tudo que vemos e ouvimos em um dia, quem dirá em um ano ou mais. Sucede que disso decorre, em muito, o processo penal (LOPES JR., 2014). Sua dependência do relato de testemunhas é, pois, algo preocupante, que contraria as inúmeras pesquisas que demonstram sua potencial falibilidade e consequente indução de erros judiciários.

É preciso ter em conta que a narrativa de uma testemunha pode ter sido sugestionada ou induzida, e certamente sofreu com o transcurso do tempo, de maneira que deve ser bem investigada para aferir sua real credibilidade. Quando uma história é contada por terceiros, como terapeutas, policiais, juízes, promotores ou advogados, a tendência é incorporar detalhes sensoriais para ajudar a distinguir entre as memórias verdadeiras e aquelas advindas da imaginação. Esses detalhes são usados falsamente como informações de que o relato seria baseado em memórias autênticas. Entretanto, os estudos de LOFTUS (2003) demonstram que falsas memórias são muito convincentes, justamente porque podem ser muito detalhadas e afirmadas pela pessoa com segurança e emoção.

LOFTUS (1996) explica que o surgimento de falsas memórias está intimamente atrelado ao tempo. Quando a memória original começa a desaparecer, a infiltração de falsas memórias é maior. Uma desinformação ou informações equivocadas que podem complementar, contaminar ou distorcer a memória. Falsas informações são utilizadas naturalmente não apenas através de diálogos com perguntas sugestivas, mas também quando falamos com alguém que (conscientemente ou inadvertidamente) apresenta uma versão equivocada de um evento passado. Uma vez instalada a falsa memória, a pessoa torna-se extremamente confiante naquilo que acredita ter vivenciado. Isso ocorre em reconhecimentos, quando a vítima afirma categoricamente que aquele foi o autor do delito, quando em realidade o que ela guarda em sua memória original não seria suficiente para tanto.

As emoções internas são capazes de prejudicar o que realmente se viu ou ouviu. Vários fatores podem interferir na falsificação das lembranças, como o tempo, as informações adquiridas após o fato traumático ou a forma (linguagem e método) como as perguntas são colocadas pelos entrevistadores em audiências (indução de respostas). Muitas vezes, o simples fato de assistir diversas vezes uma notícia ou ouvir a narrativa de um fato por determinadas pessoas podem nos levar a acreditar que vivenciamos determinada experiência.

A informação enganosa tem o potencial de invadir nossas recordações quando falamos com outras pessoas, quando somos interrogados sugestivamente ou quando lemos ou vemos a cobertura da mídia sobre algum evento que podemos ter vivenciado nós mesmos. Depois de mais de duas décadas explorando o poder da informação enganosa, pesquisadores aprenderam muita coisa sobre as condições que fazem as pessoas suscetíveis à modificação da memória. As recordações são mais facilmente modificadas, por exemplo, quando a passagem de tempo permite o enfraquecimento da memória original (LOFTUS, 1997).

Certo é que o avanço das pesquisas envolvendo falsas memórias já é capaz de concluir que o homem pode lembrar espontaneamente ou de forma sugerida de eventos que nunca de fato ocorreram. Sendo assim, é preciso estimular políticas de redução de danos causados pelas falhas nas memórias dos depoentes.

“A memória, ao ser evocada, apresenta uma síntese aproximativa daquilo que foi percebido” (DI GESU, 2008). Entretanto, pode ser distorcida mediante certas condições e fortemente influenciada por múltiplos fatores. Geralmente ocorre uma confusão entre memórias verdadeiras e falsas, mas isso demonstra que nem tudo o que se lembra necessariamente ocorreu daquela forma, por mais detalhado e emocionante que seja o relato.

Portanto, compreender o funcionamento da memória pelos vieses neurológico, psicológico e social tem o potencial de evitar erros judiciários. Tendo ciência de que sua atuação pode influenciar na lembrança de eventos e mudar a forma como as pessoas lembram de determinados fatos, os operadores do Direito Penal estarão mais preparados para exercer suas funções com isenção.

REFERÊNCIAS

CARNELUTTI, Francesco. Verità, dubbio, certezza. Rivista di Diritto Processuale. Padova, CEDAM, v. XX, p. 4-9, 1965.

CORDERO, Franco. Procedimiento Penal. Tomos I e II. Trad. Jorge Guerrero. Santa Fé de Bogotá: Editorial Temis, 2000.

DI GESU, Carla Cristina. Prova Penal e Falsas Memórias. 266 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2008.

LOFTUS, Elizabeth. Creating false memories. Scientific American, v. 277, n. 3, p.70-75, set. 1997. Tradução disponível aqui.

_______. Eyewitness testimony. Cambridge, MA: Harvard University Press, 1996.

_______. Make-believe memories. American Psychologist, v. 58, n. 11, p. 864-873, nov. 2003.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

Fonte: Canal Ciências Criminais

Falsas memrias no processo penal Parte 2

  • Publicações5506
  • Seguidores11599
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1166
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/falsas-memorias-no-processo-penal-parte-2/212725241

Informações relacionadas

Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
Notíciashá 9 anos

Falsas memórias no processo penal (Parte 1)

Morgana Barbosa Borges, Advogado
Artigoshá 4 anos

Falsas memórias: como elas podem afetar um processo penal

Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX-98.2010.8.14.0066 BELÉM

Rodrigo Costa Advogados, Advogado
Artigoshá 5 anos

Calúnia, difamação e injúria: tudo sobre os crimes contra a honra

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)