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26 de Abril de 2024

Intimidade da mulher e Internet

há 9 anos

Intimidade da mulher e Internet

Por Coriolano de Almeida Camargo e Cristina Sleiman

Viver na Sociedade Digital é deveras empolgante, emocionante e ao mesmo tempo desafiador, pois temos que ter habilidade para lidar com novas situações. Embora tenhamos muitas alegrias, ou seja, embora seja maravilhoso o poder de disseminação chega a ser assustador. Casos de difamação, por exemplo, que chegaram a mais de 15 mil curtidas nas redes sociais em apenas quatro ou cinco dias.

De forma inesperada infelizmente a internet se tornou, para muitos, uma ferramenta de vingança, para os mais diversos casos. No entanto no que se refere à intimidade o maior número de vítimas, aparentemente é feminino. Dizemos isso com base nos casos atendidos em nosso escritório, embora estatisticamente possa vir a existir um cenário diferente, esta é a nossa realidade.

Fato é que muitas pessoas pensam que tais práticas estão livres de punição, mas ledo engano. A divulgação de fotos ou vídeos íntimos é uma infração à direitos constitucionais, proteção garantida pela Carta Magna, através dos direitos personalíssimos, pois pode envolver em uma única pratica ofensa à honra, à imagem e à privacidade de uma pessoa, assim preceitua o art. 5, X:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Além disso, não podemos deixar de lado as questões da dignidade da pessoa humana. A justiça não pode deixar impune quem vassala a vida de outrem sem nenhum pudor.

No fator criminal depende muito da forma que ocorreu, se houve mensagens, publicações que possam caracterizar crimes contra honra, como calúnia, injuria, difamação ou ameaça.

Outro fator a se considerar é se a imagem foi publicada em redes sociais ou encaminhada por e-mail para uma única pessoa, por exemplo. Na pratica pode fazer muita diferença, pois ao ser publicada em redes sociais, a agressão se perpetua, vez que o conteúdo permanece online, ainda que o ofensor se arrependa e retire a publicação, pois a disseminação é muito rápida e não há controle sobre o compartilhamento.

Em muitos casos a violência emocional ocorre por familiares, temos casos em que primos, irmãos, amigos, mas na grande maioria trata-se de ex-companheiros que não aceitam a separação.

Lembramos que a Constituição Federal garante também a proteção da violência no âmbito familiar, vez que o art. 226 preceitua:

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Entendemos que também pode ser aplicado a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha que tem por objetivo criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Necessário se faz transpor alguns artigos da respectiva Lei:

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Perceba que o art. 4 do respectivo dispositivo, preceitua que serão considerados os fins sociais a que se destina, especialmente as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica ou familiar. Portanto, deve garantir a proteção plena à mulher e até a mais simples analise pode identificar que viver sem violência e preservar a saúde física e mental deve incluir as questões de internet sejam por ofensas ou por divulgação de suas fotos ou vídeos íntimos.

É perceptível e até concreto o fato de que muitas vezes a violência psicológica é tão devastadora quanto uma agressão física, ou até pior, pois dependendo do grau de intensidade da agressão física, esta poderá cicatrizar, mas o dano emocional causado por essa agressão pode perdurar para sempre e o mesmo se aplica à agressão diretamente psicológica, como no caso de publicações na internet, pois poderão perseguir a mulher eternamente.

O artigo 5º claramente expões as situações em que se deve aplicar esta lei, ou seja, quando se configura violência domestica e familiar, de forma que destacamos para as questões de internet “sofrimento físico, sexual oupsicológico e dano moral ou patrimonial”.

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. (grifos nosso)

Ressalta-se também que o inciso III, descreve que a violência a que se refere a lei se aplica nos casos de relações íntimas de afeto, ocorrendo coabitação ou não. Portanto claro está sua aplicação para as situações de “pornô de vingança”, podendo o agressor ser responsabilizado por seus atos na esfera civil e penal de forma independente.

Fonte: Canal Ciências Criminais

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Prezados autores

Sei que não é o tema central do artigo apresentado, mas não poderia deixar de me manifestar, pois acredito que, quando somos impotentes para transformar nossas ideias em ações, é necessário fazê-las fluir para que elas encontrem os agentes capazes de pô-las em prática.

No caso o título do artigo não poderia ser melhor, pois, como embasado, entre outras, na lei Maria da Penha, ela provê apenas às mulheres uma proteção que não é oferecida aos homens. Configurando-se como uma lei sexista, pois privilegia a mulher.

Um homem que, em alguma situação, seja vítima da dita pornografia de vingança não contaria com o apoio legal que a mulher na mesma situação conta.

Que não venha ninguém com argumentos sexistas de que somente a mulher pode ter sua dignidade ofendida com a pornografia de vingança, que para o homem é sempre glorificante expor suas conquistas,....

Alguém pode vir dizer que a Lei é um avanço, mas que pode ser acertada. Discordo, é a institucionalização do sexismo, cria uma tensão desnecessária (nós contra eles). Os mesmo objetivos alegados (proteção de pessoas que sofrem abusos e violência no ambiente familiar) poderia ser obtido com redação que não colocasse apenas a mulher como potencial vítima e apenas o homem como potencial agressor.

Particularmente acho que seria suficiente apenas qualificar os tipos já existentes para que tivessem penas agravadas em se tratando de agressões/abusos entre pessoas que guardam autoridade familiar (caso de pais e mães) ou se enquadrem num conceito ampliado de núcleo familiar (amparar um conceito elástico de família).

Um abraço continuar lendo

Concordo que institucionalizar o sexismo é inconstitucional. Minha opinião é a de que a proteção estatal deve-se aos seres humanos, independente de idade, cor da pelé e do gênero e sexo, respeitadas individualidades naturais e óbvias e evitando demagogias populistas eleitorais anti-jurídicas sem qualquer base científica. Estas trazem danos a toda a sociedade quando desequilibram a já inclinada balança da Justiça. continuar lendo

Concordo com seu comentário, da maneira como a lei trata o assunto a gente percebe que a constituição se contradiz ao dizer que "todos são iguais perante a lei", e depois se aprovam um "montão" de leis que nos segregam.
É a justiça garantindo a injustiça, e é claro que a culpa é do legislativo que fica aprovando esse " montão de leis populistas e confusas. continuar lendo