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19 de Abril de 2024

Nas entranhas do Direito Penal contra o rico

há 9 anos

Nas entranhas do Direito Penal contra o rico

Por André Peixoto de Souza

Aprofundando um pouco mais as últimas ideias da coluna, veio aqui o caríssimo e imprescindível companheiro FÁBIO BOZZA ajudar. Texto a 4 mãos, portanto!

Sob fundamentação específica e notória, temos que as relações jurídicas devem ser compreendidas a partir das relações materiais da vida que se produzem dentro da sociedade civil; que na produção social das suas próprias vidas, os homens se colocam em determinadas relações necessárias que não dependem de suas vontades; e que o conjunto dessas relações forma a estrutura econômica de uma sociedade, sobre a qual se ergue uma sobre-estrutura, jurídica e política, à qual correspondem determinadas formas de consciência social. OU SEJA, e é evidente: é o modo de produção da vida material que condiciona a produção da vida política e social (MARX).

O materialismo representa o fundamento das teorias do conflito. É na estrutura econômica da sociedade que se verificam os conflitos inerentes ao modo de produção capitalista, e esses conflitos devem ser administrados por uma sobre-estrutura (política e jurídica) que determina as regras que geram e reproduzem esses conflitos (O DIREITO). Conforme já dissemos: por um lado, o direito do trabalho, que determina como lícita a exploração do dono dos meios de produção sobre o trabalhador; por outro, o direito penal que, da forma mais violenta, garante a propriedade dos meios de produção para os donos do capital.

Ora, um dos instrumentos utilizados para garantir o sistema social, e para controlar (e reproduzir) os conflitos existentes em seu interior é o DIREITO, que garante as relações desiguais da sociedade capitalista. Num modelo econômico liberal não poderia ser diferente: o direito penal do risco (especificamente o direito penal econômico no âmbito empresarial, que inclui, p. Ex., o direito penal ambiental) assegura a desigualdade de tratamento entre pessoas que pertencem à mesma classe social: os donos dos meios de produção (empresários) – e não mais entre os detentores do capital e os trabalhadores (que só possuem a sua força de trabalho para oferecer como mercadoria), como faz o núcleo do direito penal chamado “clássico”. P. Ex.: verifica-se a utilização do direito penal ambiental para excluir da possibilidade de explorar a natureza aqueles grupos econômicos que perderam a disputa pelo poder. Ou seja, mesmo dentro da classe dos detentores do capital verifica-se uma disputa interna pelo poder (GRAMSCI).

Eis aqui o espaço para utilizar o direito penal contra esses NOVOS INIMIGOS, e não apenas contra a pobreza!

VEJAMOS COM OLHOS DE SE VER: no atual cenário político, consciente ou inconscientemente, essa lógica opera! Como percebemos, o partido do governo não ocupa há tempos, materialmente, o principal espaço do poder instituído. Grandes corporações – representadas no Congresso Nacional por partidos de oposição – ocuparam esse espaço. E aqui, algo que impressiona, pois temos a seguinte situação: de fato, grandes corporações se encontram no poder (“representadas”). No entanto, de acordo com a ordem jurídica, o poder encontra como limite o próprio direito! A questão é: como se pode realizar o governo das grandes corporações se o direito deve ser interpretado como limite ao poder? Das duas, uma: ou se organiza uma revolução por parte das grandes corporações, e se toma o poder de assalto, de forma violenta, ou se ressignifica o direito, colocando-o na situação de instrumento do poder, e não mais de seu limite.

O direito processual penal (que, interpretado a partir da Constituição de República, deve ser entendido como instrumento de proteção do cidadão contra o poder punitivo estatal)é ressignificado como instrumento de defesa social. Alguns exemplos de violações de garantias processuais são evidentes na conjuntura atual: a) magistrados realizam a instrução processual, produzem provas e proferem sentenças, em extrema oposição ao sistema acusatório; b) utilização de prisões cautelares que não apresentam qualquer instrumentalidade processual (ou seja, que não possuem nenhuma característica de cautelaridade, mas sim de antecipação de pena), com violação aos princípios de presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa; c) delações premiadas que ao mesmo tempo apontam em várias direções são utilizadas como indício suficiente para que sejam determinadas prisões cautelares; d) até um novo Código é criado para cada caso concreto: para penas que comportam o regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena, por conta de delação premiada, aplica-se regime inicial menos gravoso.

Com isso, pretendemos demonstrar que o conflito social não pode ser entendido como causa da criminalidade, mas sim que os conflitos sociais são utilizados como referência para determinar os processos de criminalização. No caso do direito penal dirigido às classes altas, o conflito de interesses está na própria classe social detentora do capital. Ocorre que os interesses conflitantes dentro dessa mesma classe afastam alguns do poder político, razão pela qual são criminalizados, mas agora com fundamento no discurso de tutela do meio ambiente, da ordem tributária, do sistema financeiro, ou de qualquer outro bem jurídico que não seja concreto.

Tal raciocínio não afasta a ideia de seletividade, que é inerente ao sistema penal. Apenas demonstra que, embora as agências de controle penal atuem de forma seletiva, em regra, sobre aqueles que se enquadram nos estereótipos criminais, que se tornam vulneráveis por assumirem os papéis que a eles são impostos pela imputação de valores negativos relacionados com referido estereótipo, o sistema penal não atua como um todo harmônico. Funciona de modo parcelado, pois cada agência tem seus interesses particulares.

Fonte: Canal Ciências Criminais

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Do ponto de vista político, somente alguém maior pode prender gente grande, qualquer raciocínio diverso desse, não entende nada de política, nem de liberalismo, nem de governança.

O que de forma alguma exclui a tipicidade, por outro lado, demonstra meios sofisticados de logística, instrumentalização e investigação que fez de um juiz de primeira instância de uma vara federal um super juiz, que para quem advoga em primeira instância sabe a dificuldade da vida de um juiz federal no seu dia dia.

Agora em uma revira volta pontual na sonolência do MPF, este agora pede mais rigor legislativo para "combater a corrupção", diga-se de passagem mais rigor inócuo, em um movimento típico de jogador que estava na reserva e é chamado casualmente para titularidade, tentam passar a falsa sensação de eficiência, embora sabemos das dificuldades orgânicas da atuação de tantos outros MPFs que viram e vem suas denúncias por anos cair no esquecimento dos corredores escuros e penosos, kafkanianos, do judiciário.

A falta de meios com concretos de investigação faz com que promotores se resignem, sabem eles que uma Lava Jato, tão primorosa, glamurosa e com holofotes, assim prontinha, é um pontinho a deriva no oceano.

Petrolíferas com péssima reputação para as sociedades ambientalistas e de direitos humanos, com histórico de guerras, conluio imperial, lobby, cartéis, tráfico e as mais variadas e deletérias atuação internacional.

Contudo, não posso deixar de me manifestar, fechar os olhos, sobre a governança internacional com a seguinte passagem do Umberto Eco, em O Número Zero"já há quem diga que, depois da queda do muro de Berlim e o desmantelamento da União Soviética, os americanos já não precisam dos partidos que podiam manobrar e os deixaram nas mãos dos magistrados, ou talvez poderíamos arriscar, os magistrados estão seguindo um roteiro escrito pelos serviços secretos americanos, mas por enquanto não vamos exagerar.", mas claro não vamos exagerar.

sugestão de leitura: GOVERNANÇA SEM GOVERNO: Ordem e transformação na política mundial. James N. Rosenau e. Ernst-Otto Czempiel. continuar lendo