Conheça as duas últimas súmulas do STJ em matéria penal
Por Redação
A Terceira Seção do STJ, especializada no julgamento de processos que tratam de matéria penal, aprovou a edição de duas novas súmulas. As súmulas consistem no resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ. Eis os novos enunciados:
Súmula 545
“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.”
Súmula 546
“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.”
3 Comentários
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Se confessou, é merecido a pena ser atenuada. continuar lendo
Obrigada por socializar. continuar lendo
Essas novas súmulas já estavam previstas em lei ,todo o réu confesso tem a pena reduzida,como prescreve o artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, que a confissão espontânea da autoria do crime, perante autoridade, é circunstância que sempre atua a pena. Assim, a princípio, entende-se que se o agente confessar espontaneamente a autoria do fato delituoso, em presença de autoridade, faz jus à circunstância legal genérica de redução de pena. continuar lendo